Lei 8.935/1994 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres


Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Lei 8.935/1994 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres


Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.