Lei 8.935/1994 - Artigo 43

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Lei 8.935/1994 - Artigo 43

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.