Lei 8.935/1994 - Artigo 47

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias


Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

Lei 8.935/1994 - Artigo 47

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias


Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.