Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 3

Art. 3º. As faixas graduais de vencimento a que se refere este Decreto-lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.

§ 1º - A primeira faixa gradual de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º - Será atribuído o vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste Decreto-lei.

§ 3º - Para efeito do disposto nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens, conforme o caso:

a) gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

b) gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

c) gratificação de Função Policial, Categorias A, B e C;

d) gratificação de produtividade fiscal e a gratificação de função exatora, de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971;

e) parte variável de remuneração, de que trata a Lei nº 5.609, de 17 de setembro de 1970;

f) diárias instituídas pela Lei número 4.010, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; e

g) diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969.

§ 4º - Com referência às gratificações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, será, também, considerado:

a) o valor da gratificação que venha sendo paga a ocupante de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função em comissão à data da respectiva investidura em cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; e

b) o valor da gratificação de tempo integral percebida à data de vigência deste Decreto-lei, por ocupante de cargo em comissão ou função em comissão integrante do sistema de classificação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou do sistema de classificação de que trata o Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 3

Art. 3º. As faixas graduais de vencimento a que se refere este Decreto-lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.

§ 1º - A primeira faixa gradual de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º - Será atribuído o vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste Decreto-lei.

§ 3º - Para efeito do disposto nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens, conforme o caso:

a) gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

b) gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

c) gratificação de Função Policial, Categorias A, B e C;

d) gratificação de produtividade fiscal e a gratificação de função exatora, de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971;

e) parte variável de remuneração, de que trata a Lei nº 5.609, de 17 de setembro de 1970;

f) diárias instituídas pela Lei número 4.010, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; e

g) diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969.

§ 4º - Com referência às gratificações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, será, também, considerado:

a) o valor da gratificação que venha sendo paga a ocupante de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função em comissão à data da respectiva investidura em cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; e

b) o valor da gratificação de tempo integral percebida à data de vigência deste Decreto-lei, por ocupante de cargo em comissão ou função em comissão integrante do sistema de classificação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou do sistema de classificação de que trata o Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.