Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.
Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 7
Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.