Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 7

Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.

Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 7

Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.