Art. 13. Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, deste Decreto-lei, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria, pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-lei.