Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 12

Art. 12. Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º da Lei nº 5.920, de 1973 continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.

Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 12

Art. 12. Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º da Lei nº 5.920, de 1973 continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.