Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Nas autarquias que não recebem transferência de recursos do Distrito Federal destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Nas autarquias que não recebem transferência de recursos do Distrito Federal destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-lei.