Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.920, de 1973, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I deste Decreto-Iei.

Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.920, de 1973, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I deste Decreto-Iei.