Art. 1º. O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de órgãos integrantes da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias que hajam preenchido as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei, respeitadas as normas deste Decreto-lei.