Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se aplicam aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato firmado com Autarquias Federais.

Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se aplicam aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato firmado com Autarquias Federais.