Art. 14. São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei número 5.920, de 1973, estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.
Decreto-Lei 1.360/1974 - Artigo 14
Art. 14. São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei número 5.920, de 1973, estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.