Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Com base nos valôres dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acôrdo com êste decreto-lei, não será permitido:

a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício, por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;

b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e de adicionais, exceto do impôsto de renda devido, no exercício de 1967 sôbre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965;

c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de impôsto de sêlo, previstas no decreto 55.852, de 22 de março de 1965.

Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Com base nos valôres dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acôrdo com êste decreto-lei, não será permitido:

a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício, por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;

b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e de adicionais, exceto do impôsto de renda devido, no exercício de 1967 sôbre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965;

c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de impôsto de sêlo, previstas no decreto 55.852, de 22 de março de 1965.