Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 15

Art. 15. Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967

Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 15

Art. 15. Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967