Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 9

Art. 9º. No cálculo do impôsto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.

Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 9

Art. 9º. No cálculo do impôsto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.