Art. 11. Fica restabelecido o disposto no artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo impôsto será cobrado, a partir de 1 de janeiro de 1967 à razão de 5% (cinco por cento).
Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 11
Art. 11. Fica restabelecido o disposto no artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo impôsto será cobrado, a partir de 1 de janeiro de 1967 à razão de 5% (cinco por cento).