Art. 4º. As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automàticamente, mediante a inclusão dos valôres respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.
Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 4
Art. 4º. As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automàticamente, mediante a inclusão dos valôres respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.