Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 10

Art. 10. No caso de impôsto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.

§ 1º - A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo êsse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.

§ 2º - O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.

Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 10

Art. 10. No caso de impôsto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.

§ 1º - A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo êsse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.

§ 2º - O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.