Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 13

Art. 13. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador com cláusula de conversibilidade em ações da sociedade emissora ficam sujeitos ao regime de tributação de renda aplicável aos dividendos de ações.

Decreto-Lei 94/1966 - Artigo 13

Art. 13. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador com cláusula de conversibilidade em ações da sociedade emissora ficam sujeitos ao regime de tributação de renda aplicável aos dividendos de ações.