Art. 12. Na apuração do lucro operacional das emprêsas de que trata o item IV do art. 40 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.