Decreto 5.003/2004 - Artigo 8

Art. 8º. As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 5.858, de 2006)

Decreto 5.003/2004 - Artigo 8

Art. 8º. As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 5.858, de 2006)