Art. 2º. A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:
I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.
I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.