Decreto 5.003/2004 - Artigo 6

Art. 6º. A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.

Decreto 5.003/2004 - Artigo 6

Art. 6º. A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.