Art. 4º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.
§ 1º - Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.
§ 2º - As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.
§ 1º - Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.
§ 2º - As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.