Art. 46. O aluguel a que se refere o artigo anterior será pago por intermédio das respectivas Coletorias Federais, mediante ordem anual das Delegacias Fiscais e registro a posteriori daquele pagamento.
Parágrafo único. Nas localidades em que houver próprio nacional adequado será no mesmo feita a instalação da Coletoria Federal.
Parágrafo único. Nas localidades em que houver próprio nacional adequado será no mesmo feita a instalação da Coletoria Federal.