Lei 1.293/1950 - Artigo 39

Art. 39. A gratificação proporcional, de que dispõe o Art. 38. será computada nos proventos de aposentadoria, tomando-se por base o vencido no ano anterior.

Parágrafo único. O servidor, que interromper o exercício do cargo, só terá direito à gratificação relativa aos dias em que estêve em exercício.

Lei 1.293/1950 - Artigo 39

Art. 39. A gratificação proporcional, de que dispõe o Art. 38. será computada nos proventos de aposentadoria, tomando-se por base o vencido no ano anterior.

Parágrafo único. O servidor, que interromper o exercício do cargo, só terá direito à gratificação relativa aos dias em que estêve em exercício.