Lei 1.293/1950 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DAS AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO


Art. 21. Serão criadas Agências de Arrecadação:

1 - quando se verificar a hipótese do Art. 15, parágrafo único, in fine, ou fôr transformada a Coletoria Federal, nos têrmos do Art. 18;

2 - quando, nos distritos populosos, se verifique:

a) deficiência de meios de comunicação com a sede da Coletoria Federal;

b) renda anual superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00); e

c) mais de cinqüenta (50) contribuintes.

Parágrafo único. Não poderá ser criada Agência de Arrecadação na sede do Município em que esteja localizada Coletoria Federal exceção das Capitais dos Estados, nem mais de uma no mesmo distrito.

Lei 1.293/1950 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DAS AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO


Art. 21. Serão criadas Agências de Arrecadação:

1 - quando se verificar a hipótese do Art. 15, parágrafo único, in fine, ou fôr transformada a Coletoria Federal, nos têrmos do Art. 18;

2 - quando, nos distritos populosos, se verifique:

a) deficiência de meios de comunicação com a sede da Coletoria Federal;

b) renda anual superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00); e

c) mais de cinqüenta (50) contribuintes.

Parágrafo único. Não poderá ser criada Agência de Arrecadação na sede do Município em que esteja localizada Coletoria Federal exceção das Capitais dos Estados, nem mais de uma no mesmo distrito.