Lei 1.293/1950 - Artigo 54

Art. 54. Os Coletores ou os seus substitutos exercerão os encargos fiscais dentro dos limites das respectivas jurisdições, sempre que a circunscrição, a que pertencer a Coletoria, ficar vaga ou passar seis meses sem visita fiscal.

§ 1º - Nas mesmas circunstâncias, o Coletor fiscalizará o impôsto de renda, encaminhando as representações à repartição competente, que providenciará o imediato lançamento «ex-officio».

§ 2º - A cota-parte estabelecida em lei, para as respectivas fiscalizações, das multas efetivamente arrecadadas em virtude de auto, notificação ou representação, que forem lavrados no úso das atribuições dêste artigo e parágrafo anterior, será atribuída aos servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários.

Lei 1.293/1950 - Artigo 54

Art. 54. Os Coletores ou os seus substitutos exercerão os encargos fiscais dentro dos limites das respectivas jurisdições, sempre que a circunscrição, a que pertencer a Coletoria, ficar vaga ou passar seis meses sem visita fiscal.

§ 1º - Nas mesmas circunstâncias, o Coletor fiscalizará o impôsto de renda, encaminhando as representações à repartição competente, que providenciará o imediato lançamento «ex-officio».

§ 2º - A cota-parte estabelecida em lei, para as respectivas fiscalizações, das multas efetivamente arrecadadas em virtude de auto, notificação ou representação, que forem lavrados no úso das atribuições dêste artigo e parágrafo anterior, será atribuída aos servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários.