Lei 1.293/1950 - Artigo 43

Art. 43. A Diretoria das Rendas Internas organizará o plano de suprimento do material permanente e de consumo às Coletorias Federais.

Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo será elaborado imediatamente, dividindo-se a verba necessária à sua implantação pelos orçamentos dos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.

Lei 1.293/1950 - Artigo 43

Art. 43. A Diretoria das Rendas Internas organizará o plano de suprimento do material permanente e de consumo às Coletorias Federais.

Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo será elaborado imediatamente, dividindo-se a verba necessária à sua implantação pelos orçamentos dos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.