Art. 52. As entidades mencionadas no Art. 49 suprirão as Coletorias de todo o material de consumo necessário à arrecadação e contabilização de suas rendas.
Lei 1.293/1950 - Artigo 52
Art. 52. As entidades mencionadas no Art. 49 suprirão as Coletorias de todo o material de consumo necessário à arrecadação e contabilização de suas rendas.