Art. 81. Os Auxiliares de Coletoria serão admitidos mediante prova de habilitação, que se efetuará na própria localidade da Coletoria em que houver o claro a ser provido.
Lei 1.293/1950 - Artigo 81
Art. 81. Os Auxiliares de Coletoria serão admitidos mediante prova de habilitação, que se efetuará na própria localidade da Coletoria em que houver o claro a ser provido.