Lei 1.293/1950 - Artigo 4
Art. 4º.
Os serviços e as seções serão dirigidos por chefes e as turmas por encarregados.
Lei 1.293/1950 - Artigo 4
Art. 4º.
Os serviços e as seções serão dirigidos por chefes e as turmas por encarregados.