Lei 1.293/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S. R. C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R. C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.

Lei 1.293/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S. R. C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R. C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.