Lei 1.293/1950 - Artigo 44

Art. 44. Até que a Diretoria das Rendas Internas ultime a implantação do plano previsto no artigo anterior, será o material de consumo fornecido pelas Delegacias Fiscais, na forma do Decreto-lei nº 7.895, de 24 de agôsto de 1945.

Lei 1.293/1950 - Artigo 44

Art. 44. Até que a Diretoria das Rendas Internas ultime a implantação do plano previsto no artigo anterior, será o material de consumo fornecido pelas Delegacias Fiscais, na forma do Decreto-lei nº 7.895, de 24 de agôsto de 1945.