Art. 14. A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.
Parágrafo único. Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.