Lei 1.293/1950 - Artigo 14

Art. 14. A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.

Parágrafo único. Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.

Lei 1.293/1950 - Artigo 14

Art. 14. A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.

Parágrafo único. Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.