Lei 1.293/1950 - Artigo 22

Art. 22. As Agências de Arrecadação têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área, que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.

§ 1º - As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.

§ 2º - Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.

Lei 1.293/1950 - Artigo 22

Art. 22. As Agências de Arrecadação têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área, que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.

§ 1º - As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.

§ 2º - Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.