Art. 31. As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.
Art. 31. As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.