Lei 1.293/1950 - Artigo 31

Art. 31. As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.

Lei 1.293/1950 - Artigo 31

Art. 31. As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.