Art. 82. Os Escrivães interinos, não aproveitados no último concurso para escrivão, realizado pelo DASP, terão preferência para a nomeação de Auxiliares de Coletoria, independente da prova de habilitação exigida pelo Art. 81.
Lei 1.293/1950 - Artigo 82
Art. 82. Os Escrivães interinos, não aproveitados no último concurso para escrivão, realizado pelo DASP, terão preferência para a nomeação de Auxiliares de Coletoria, independente da prova de habilitação exigida pelo Art. 81.