Lei 1.293/1950 - Artigo 63

Art. 63. Dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que esta lei entrar em vigor, o Serviço do Pessoal da Fazenda publicará a relação nominal dos Coletores e Escrivães, que passam para o Quadro Suplementar, com a indicação do padrão de cada um, de acôrdo com o Art. 58 § 1º, desta lei.

§ 1º - Dentro de prazo igual, contado da Publicação a que se refere a disposição anterior, os servidores, que tiverem alguma retificação a promover, poderão pedi-la ao Serviço do Pessoal, por intermédio das Delegacias Fiscais respectivas.

§ 2º - Dentro dos trinta (30) dias imediatos ao prazo estabelecido no parágrafo precedente, as Delegacias Fiscais promoverão a apostila dos títulos dos Coletores e Escrivães com a classe que cada um tiver pela mencionada relação, atendidas as retificações deferidas.

Lei 1.293/1950 - Artigo 63

Art. 63. Dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que esta lei entrar em vigor, o Serviço do Pessoal da Fazenda publicará a relação nominal dos Coletores e Escrivães, que passam para o Quadro Suplementar, com a indicação do padrão de cada um, de acôrdo com o Art. 58 § 1º, desta lei.

§ 1º - Dentro de prazo igual, contado da Publicação a que se refere a disposição anterior, os servidores, que tiverem alguma retificação a promover, poderão pedi-la ao Serviço do Pessoal, por intermédio das Delegacias Fiscais respectivas.

§ 2º - Dentro dos trinta (30) dias imediatos ao prazo estabelecido no parágrafo precedente, as Delegacias Fiscais promoverão a apostila dos títulos dos Coletores e Escrivães com a classe que cada um tiver pela mencionada relação, atendidas as retificações deferidas.