Art. 71. Cada uma das Coletorias Federais, constantes da Anexo nº 8, será transformada em Agência de Arrecadação, quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão.
Lei 1.293/1950 - Artigo 71
Art. 71. Cada uma das Coletorias Federais, constantes da Anexo nº 8, será transformada em Agência de Arrecadação, quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão.