Art. 25. O provimento de cargo inicial da carreira de Coletor será feito mediante concurso de provas que se efetuará entre os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo observada a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º - Poderão inscrever-se no concurso os Escrivães do Quadro Suplementar.
§ 2º - E' vedada nomeação interina e transferência para a carreira de Corretor mencionada neste artigo, ressalvado o disposto no Art. 62.
§ 1º - Poderão inscrever-se no concurso os Escrivães do Quadro Suplementar.
§ 2º - E' vedada nomeação interina e transferência para a carreira de Corretor mencionada neste artigo, ressalvado o disposto no Art. 62.