Lei 1.293/1950 - Artigo 50

Art. 50. Caberá aos servidores das Coletorias, pela arrecadação prevista no artigo anterior, a percentagem estabelecida na Lei nº 455 de 27 de outubro de 1948.

§ 1º - O produto da percentagem será atribuído aos servidores lotados na Coletoria, pela forma prescrita nos §§ 1º e 2º do Art. 38.

§ 2º - A percentagem calcular-se-á sôbre a soma das contribuições efetivamente arrecadadas, por mês, para cada entidade e será proporcional ao respectivo montante.

Lei 1.293/1950 - Artigo 50

Art. 50. Caberá aos servidores das Coletorias, pela arrecadação prevista no artigo anterior, a percentagem estabelecida na Lei nº 455 de 27 de outubro de 1948.

§ 1º - O produto da percentagem será atribuído aos servidores lotados na Coletoria, pela forma prescrita nos §§ 1º e 2º do Art. 38.

§ 2º - A percentagem calcular-se-á sôbre a soma das contribuições efetivamente arrecadadas, por mês, para cada entidade e será proporcional ao respectivo montante.