Art. 15. As Coletorias Federais serão localizadas na sede dos respectivos Municípios.
Parágrafo único. Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.
Parágrafo único. Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.