Art. 64. A antiguidade dos funcionários das carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar será a que contarem nas classes das Coletorias Federais, na data em que entrar em vigor a presente lei.
§ 1º - Verificada a inclusão, em determinada classe, de funcionários lotados em Coletorias Federais de categorias diferentes, proceder-se-á à colocação dos mesmos na ordem de antiguidade por classe de Coletoria Federal, em que se achavam lotados na data da publicação desta lei, a partir da 1ª classe.
§ 2º - No caso de igualdade de condições ou falta de interstício, levar-se-á em conta a antiguidade nas repartições de categoria imediatamente inferior, na data em que foram promovidos os funcionários.
§ 1º - Verificada a inclusão, em determinada classe, de funcionários lotados em Coletorias Federais de categorias diferentes, proceder-se-á à colocação dos mesmos na ordem de antiguidade por classe de Coletoria Federal, em que se achavam lotados na data da publicação desta lei, a partir da 1ª classe.
§ 2º - No caso de igualdade de condições ou falta de interstício, levar-se-á em conta a antiguidade nas repartições de categoria imediatamente inferior, na data em que foram promovidos os funcionários.