Lei 1.293/1950 - Artigo 56

Art. 56. Ficam efetivados nos cargos iniciais da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Permanente, os Escrivães interinos que prestaram concurso para ingresso nessa carreira e obtiveram nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

Lei 1.293/1950 - Artigo 56

Art. 56. Ficam efetivados nos cargos iniciais da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Permanente, os Escrivães interinos que prestaram concurso para ingresso nessa carreira e obtiveram nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.