CAPÍTULO V
DO MATERIAL E DO ALUGUEL
DO MATERIAL E DO ALUGUEL
Art. 42. A despesa com a instalação e o funcionamento das Coletorias Federais e Agências de Arrecadação correrá à conta de verba própria, consignada no Orçamento da União, à disposição da Diretoria das Rendas Internas.