Lei 1.293/1950 - Artigo 51

Art. 51. As Coletorias Federais recolherão os saldos das importâncias arrecadadas na forma do Art. 49 citado, diretamente, às respectivas entidades, pela maneira que fôr estabelecida e nos prazos marcados para o recolhimento da renda da União.

Lei 1.293/1950 - Artigo 51

Art. 51. As Coletorias Federais recolherão os saldos das importâncias arrecadadas na forma do Art. 49 citado, diretamente, às respectivas entidades, pela maneira que fôr estabelecida e nos prazos marcados para o recolhimento da renda da União.