Art. 77. Os cargos, em comissão, de Administrador, que integram a lotação das Mesas de Rendas de 1ª ordem em Aracati, Neópolis, São Cristóvão, Pôrto Lucena e Ponta Porã: de 2ª ordem, em Cruzeiro do Sul e Pôrto Seguro; de 3ª ordem, em Acaraú, Chaval, Macau e Camamu; e Postos Fiscais em Alegrete e Santa Maria, ficam incluídos na carreira de Coletor, do Quadro Suplementar, conforme a tabela anexa (Anexos ns. 4 e 9).
Parágrafo único. Os ocupantes dêsses cargos, amparados pelo Art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, cujos nomes constam da relação anexa, terão seus títulos apostilados pelas respectivas Delegacias Fiscais (Anexo nº 9).
Parágrafo único. Os ocupantes dêsses cargos, amparados pelo Art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, cujos nomes constam da relação anexa, terão seus títulos apostilados pelas respectivas Delegacias Fiscais (Anexo nº 9).