Art. 26. A nomeação para o cargo inicial da carreira de Escrivão de Coletoria dependerá de habilitação em concurso de provas, observada a legislação em vigor.
Lei 1.293/1950 - Artigo 26
Art. 26. A nomeação para o cargo inicial da carreira de Escrivão de Coletoria dependerá de habilitação em concurso de provas, observada a legislação em vigor.