Lei 1.293/1950 - Artigo 53

Art. 53. Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49.

Lei 1.293/1950 - Artigo 53

Art. 53. Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49.