Art. 53. Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49.
Lei 1.293/1950 - Artigo 53
Art. 53. Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49.